# Registro público: STJ — 2112461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b730d88d9ea78ed83f45e2431298bdc536387bcb219c7cd23a5f396db7072c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894309
- **Número de registro na fonte:** 202304338865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO.
MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de
manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação do agravante
pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e outras provas,
sem reexame do conjunto fático-probatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é analisar a validade da exasperação
da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, e o afastamento da minorante por tráfico privilegiado,
diante da reincidência do agravante.
III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com aplicação do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem
está em consonância com a jurisprudência, que considera o depoimento
de policiais em juízo como prova idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em 1/6 foi justificada pela expressiva
quantidade e natureza deletéria da droga apreendida, 106,8g de
cocaína, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo um fundamento
idôneo e aceito pela jurisprudência.
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto,
pois o agravante é reincidente, ainda que o delito anterior se trate
de crime de menor potencial ofensivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade e natureza da droga
apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico
de drogas. 3. A reincidência por crime anterior de menor potencial
ofensivo impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no
HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO.
MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de
manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação do agravante
pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e outras provas,
sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é analisar a validade da exasperação
da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, e o afastamento da minorante por tráfico privilegiado,
diante da reincidência do agravante.
III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com aplicação do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem
está em consonância com a jurisprudência, que considera o depoimento
de policiais em juízo como prova idônea.
5. A exasperação da pena-base em 1/6 foi justificada pela expressiva
quantidade e natureza deletéria da droga apreendida, 106,8g de
cocaína, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo um fundamento
idôneo e aceito pela jurisprudência.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto,
pois o agravante é reincidente, ainda que o delito anterior se trate
de crime de menor potencial ofensivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade e natureza da droga
apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico
de drogas. 3. A reincidência por crime anterior de menor potencial
ofensivo impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no
HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
