{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80007,"origem":"stj","sha256_origem":"e9818e5b1ea800db47ff81c7c41aafb36587ae99a2d278c061560cb35551dfbc","registro_original":{"id_fonte":"000894311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655815","numero_registro":"202401962851","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E\nVALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\ncom base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso\nespecial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de\ndefesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor\nda res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo\nvigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.\n4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior\nreprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação\ndo princípio da insignificância.\n5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da\ncolegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo\nregimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo\nvigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do\nréu afastam a aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º;\nRISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC\n929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2899baa258b6dedcc597f10057589f1562f75f96a3b2fafa1593b77f5404491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
