# Registro público: STJ — 2655815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9818e5b1ea800db47ff81c7c41aafb36587ae99a2d278c061560cb35551dfbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E
VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso
especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de
defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor
da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior
reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação
do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo
regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do
réu afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC
929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E
VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso
especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de
defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor
da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.
4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior
reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação
do princípio da insignificância.
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo
regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do
réu afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC
929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
