{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80008,"origem":"stj","sha256_origem":"1a448acf92152ee6697532d5f64fc4811983ec085f88b6cb4b7e1ccdb1fe2c23","registro_original":{"id_fonte":"000894312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785598","numero_registro":"202203684934","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO\nESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.\nDROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42\nDA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.\nMANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado.\n2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem\ndelineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao\nembargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação\ncriminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes.\n3. O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação\nministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime\ninicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput,\nc/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.\n4. Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das\ncircunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no\nmínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o\ncumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de\ndrogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou\norientação no sentido de que \"não se verifica bis in idem quando a\nnatureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena\ne, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso\" (AgRg no HC n.\n850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.\n6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar\ncontradição, sem atribuição de efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cfc4140001c015889ea13dd3070ea7da5d08e14a080f357a55363f210f8f373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
