# Registro público: STJ — 785598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a448acf92152ee6697532d5f64fc4811983ec085f88b6cb4b7e1ccdb1fe2c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem
delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao
embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação
criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação
ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput,
c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das
circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no
mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o
cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de
drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a
natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena
e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n.
850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar
contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem
delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao
embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação
criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes.
3. O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação
ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput,
c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
4. Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das
circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no
mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o
cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de
drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a
natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena
e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n.
850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar
contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a448acf92152ee6697532d5f64fc4811983ec085f88b6cb4b7e1ccdb1fe2c23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1a448acf92152ee6697532d5f64fc4811983ec085f88b6cb4b7e1ccdb1fe2c23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

