# Registro público: STJ — 2681389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbe5afe47081dca94863aeae1ce5b0726364c49e1d08e9a72f9f37c8cd8c963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA
AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é
possível a absolvição do delito de associação para o tráfico e se é
possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
- **Item 6 (texto oficial):** "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que
a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente
delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de
indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório
dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Restando configuradas a estabilidade e a permanência
características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é
possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para
entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias
judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais
gravoso.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste obrigatoriedade de
prévia autorização judicial para que a polícia investigue a
ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise
quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de
modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria
revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3.
Restando configuradas a estabilidade e a permanência características
do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a
esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo
contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias
judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais
gravoso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA
AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
4. Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é
possível a absolvição do delito de associação para o tráfico e se é
possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
6. "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que
a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente
delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de
indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório
dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência
características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é
possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para
entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula
n. 7/STJ.
8. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias
judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais
gravoso.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste obrigatoriedade de
prévia autorização judicial para que a polícia investigue a
ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise
quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de
modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria
revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3.
Restando configuradas a estabilidade e a permanência características
do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a
esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo
contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias
judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais
gravoso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ddbe5afe47081dca94863aeae1ce5b0726364c49e1d08e9a72f9f37c8cd8c963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

