{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80016,"origem":"stj","sha256_origem":"7946964e2bfadb5ba2a1535e7671fce6489b07cc6cb8c30eaba7c193c8201fe8","registro_original":{"id_fonte":"000894320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185044","numero_registro":"202202440618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV,\nLEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS\nN. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa\nde aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,\nem relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão\nda dosimetria em relação aos agravantes.\n2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento,\nentendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as\ncondutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da\ncorrelação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de\npena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser\naplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem\nrequerimento expresso na peça acusatória.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,\nconsiderando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade,\nantecedentes, motivos e circunstâncias do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei\nn. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que\nas condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme\njurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu\ndefende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal\na ele atribuída pelo Ministério Público.\n6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo\nagravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ,\nsegundo a qual é \"inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\".\n7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus\noperandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes,\nconstituem fundamentação idônea a justificar a elevação da\npena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei\n11.343/2006.\n8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a\nadotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que\nnão ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso.\n9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fb769bbff0d328521a5b333299b55f0ae079aa6a7f63429d40ba49f4f8afbaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
