# Registro público: STJ — 2185044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7946964e2bfadb5ba2a1535e7671fce6489b07cc6cb8c30eaba7c193c8201fe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894320
- **Número de registro na fonte:** 202202440618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão
da dosimetria em relação aos agravantes.
2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento,
entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as
condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da
correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem
requerimento expresso na peça acusatória.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade,
antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que
as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu
defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal
a ele atribuída pelo Ministério Público.
6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo
agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ,
segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus
operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes,
constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a
adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que
não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso.
9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV,
LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
N. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão
da dosimetria em relação aos agravantes.
2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento,
entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as
condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da
correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem
requerimento expresso na peça acusatória.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade,
antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que
as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu
defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal
a ele atribuída pelo Ministério Público.
6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo
agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ,
segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus
operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes,
constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a
adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que
não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso.
9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7946964e2bfadb5ba2a1535e7671fce6489b07cc6cb8c30eaba7c193c8201fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

