{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80017,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0","registro_original":{"id_fonte":"000894321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287985","numero_registro":"202300280994","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0,\n8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena\nde 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de\n166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e\nprestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se\namolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes\npara consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da\npequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de\nskunk.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta\ndo recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto\nno art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para\nposse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma\nlei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise da tipificação do delito em questão não exige\nrevolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos\nincontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade\nde drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a\ntraficância.\n4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para\ndiferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância,\nconsiderando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da\napreensão e as condições pessoais do agente.\n5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de\nskunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros\nelementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou\nmaterial para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à\nmercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se\ndestinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de\ndúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do\nin dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse\npara consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A\nCONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed2bfb4388a6e098799416ddf80124eaacf84513ff601730f743becc5e746ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
