# Registro público: STJ — 2287985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894321
- **Número de registro na fonte:** 202300280994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de
166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se
amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes
para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da
pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta
do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto
no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para
posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma
lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da tipificação do delito em questão não exige
revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos
incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a
traficância.
4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância,
considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros
elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou
material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à
mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se
destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de
dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0,
8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de
166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se
amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes
para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da
pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta
do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto
no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para
posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma
lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tipificação do delito em questão não exige
revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos
incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a
traficância.
4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância,
considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros
elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou
material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à
mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se
destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de
dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

