# Registro público: STJ — 2294361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593e06641b09be0e78682bb7658f145a11b9440d2ea490f95bf7a3885e166881

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894322
- **Número de registro na fonte:** 202300228276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a
condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em
provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência
probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de
uma pena menos severa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii)
estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão central do recurso especial, que busca a
desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das
provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em
recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a
destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve
considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida,
o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias
da apreensão e os depoimentos testemunhais.
5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi
mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo
os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e
maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as
provas, o que é inviável na via especial.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da
prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido
visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos
núcleos do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a
condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em
provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência
probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de
uma pena menos severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos
suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii)
estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central do recurso especial, que busca a
desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das
provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em
recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a
destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve
considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida,
o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias
da apreensão e os depoimentos testemunhais.
5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi
mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo
os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e
maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as
provas, o que é inviável na via especial.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de
desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da
prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido
visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos
núcleos do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 593e06641b09be0e78682bb7658f145a11b9440d2ea490f95bf7a3885e166881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

