# Registro público: STJ — 2299204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f03c3a55709fb5e0419dd00e3b8119cc292c0c6914c4de3cd693f9f4cccea5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado ao réu, à luz das
circunstâncias concretas; e (ii) a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas
e a natureza dos entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial e o agravo são tempestivos e atendem aos
requisitos de admissibilidade, sendo conhecidas as razões recursais
em consonância com os dispositivos legais invocados.
4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas. No caso concreto, o Tribunal de
origem afastou a minorante com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (2,936kg de cocaína e 2,964kg de maconha) e na
existência de petrechos característicos de tráfico, como prensas
industriais e balanças de precisão, indicando a habitualidade
delitiva do recorrente.
5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em linha com
a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como
a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a
dedicação à atividade criminosa, configurando a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito, em razão da
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixação
do regime mais gravoso e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado afasta a aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF, bem
como a Súmula 440 do STJ, que exigem análise concreta da situação do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE
E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado ao réu, à luz das
circunstâncias concretas; e (ii) a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas
e a natureza dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial e o agravo são tempestivos e atendem aos
requisitos de admissibilidade, sendo conhecidas as razões recursais
em consonância com os dispositivos legais invocados.
4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas. No caso concreto, o Tribunal de
origem afastou a minorante com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (2,936kg de cocaína e 2,964kg de maconha) e na
existência de petrechos característicos de tráfico, como prensas
industriais e balanças de precisão, indicando a habitualidade
delitiva do recorrente.
5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em linha com
a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como
a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a
dedicação à atividade criminosa, configurando a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito, em razão da
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixação
do regime mais gravoso e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado afasta a aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF, bem
como a Súmula 440 do STJ, que exigem análise concreta da situação do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 70f03c3a55709fb5e0419dd00e3b8119cc292c0c6914c4de3cd693f9f4cccea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

