{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8002,"origem":"stj","sha256_origem":"9889eefb8d58b229ec01f2e95781c7abf795c85d2010c1958b04475cbc7c844c","registro_original":{"id_fonte":"000821126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938687","numero_registro":"202102161125","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nMENSALIDADES. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO\nDO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO.\nILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. No caso dos autos, o tribunal de origem afastou a ilegalidade na\nrescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com\namparo no contexto fático dos autos e na relação contratual\nestabelecida entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,\napesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,\nde forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria\ncontrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante\na simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico\na evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a\ndivergência de interpretações.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00ec6c97c06258611e08c441fdd03f296849ce1b3aeb952db978bc3a36ff288e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
