{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80020,"origem":"stj","sha256_origem":"94f86e6eb116e7b9200741cc2ac160af2debf65fb877e5014426e68dcfd1e904","registro_original":{"id_fonte":"000894324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206105","numero_registro":"202403914270","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REQUISITOS LEGAIS\nPRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida,\nnegou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de\npaciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das\nprovas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na\nausência de justa causa para a prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece\nconhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão\nimpugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena\nde inadmissível supressão de instância.\n4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual\nseja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de\ncocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01\nrádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279\nmicrotubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a\npossibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.\n5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus\noperandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da\nsegregação cautelar.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41d9fa1c1572b7256dfb3e804d750c9f02e7fe91522922ea92799ed3bc9e7a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
