# Registro público: STJ — 206105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f86e6eb116e7b9200741cc2ac160af2debf65fb877e5014426e68dcfd1e904

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das
provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na
ausência de justa causa para a prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece
conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão
impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual
seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de
cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01
rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279
microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.
5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das
provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na
ausência de justa causa para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece
conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão
impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual
seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de
cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01
rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279
microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.
5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 94f86e6eb116e7b9200741cc2ac160af2debf65fb877e5014426e68dcfd1e904
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

