{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80022,"origem":"stj","sha256_origem":"339b07cccd34d271c06c1227c8e8ee45ed569c01dbae62e034513b35556d3b95","registro_original":{"id_fonte":"000894326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948165","numero_registro":"202403623637","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS.  GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APROXIMADAMENTE\n54,08G (CINQUENTA E QUATRO) GRAMAS DE MACONHA E 30 (TRINTA)\nCOMPROMIDOS DE ECSTASY (DROGA SINTÉTICA). PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\npaciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da\nprisão preventiva.\n2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na\nmaterialidade do crime, indícios suficientes de autoria e garantia\nda ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a quantidade\nde entorpecentes apreendidos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nda paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante da\ngravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa.\n4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde\nnão há flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de\nflagrante ilegalidade.\n6. A prisão preventiva está justificada pela quantidade de droga\napreendida, reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem\npública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.\n7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que\njustificasse a concessão da ordem de habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d97e0131324c2916ba40b19ee33ad19bafa257745b6c44ba2b4d2d094fe0b25c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
