# Registro público: STJ — 948165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339b07cccd34d271c06c1227c8e8ee45ed569c01dbae62e034513b35556d3b95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da
prisão preventiva.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na
materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e garantia
da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a quantidade
de entorpecentes apreendidos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde
não há flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A prisão preventiva está justificada pela quantidade de droga
apreendida, reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem
pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS.  GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APROXIMADAMENTE
54,08G (CINQUENTA E QUATRO) GRAMAS DE MACONHA E 30 (TRINTA)
COMPROMIDOS DE ECSTASY (DROGA SINTÉTICA). PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da
prisão preventiva.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na
materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e garantia
da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a quantidade
de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde
não há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A prisão preventiva está justificada pela quantidade de droga
apreendida, reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem
pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
