# Registro público: STJ — 952515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4339dcfc30313bb35e3059af3f8e600f29bda8dd5cccc3e8cce1aeead0a17a8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na
análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar
flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado
pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735,
8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação
idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida
como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos
previstos no art. 312 do CPP; e(ii) avaliar se a gravidade concreta
do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da
segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao
agravante como integrante de esquema de distribuição de
entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco
efetivo à ordem pública.
4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP,
considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva
apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração
delitiva e de preservar a segurança do meio social.
5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do
delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das
drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da
necessidade da prisão preventiva.
7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do
caso justificam a segregação cautelar.
8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para
reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que
decretou a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (2.735,8G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na
análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar
flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado
pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735,
8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação
idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida
como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos
previstos no art. 312 do CPP; e(ii) avaliar se a gravidade concreta
do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da
segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao
agravante como integrante de esquema de distribuição de
entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco
efetivo à ordem pública.
4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP,
considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva
apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração
delitiva e de preservar a segurança do meio social.
5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do
delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das
drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da
necessidade da prisão preventiva.
7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do
caso justificam a segregação cautelar.
8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para
reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que
decretou a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
