{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80024,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec1ed2b88900fab7d9e7714d32af17b09bcb7ad4e83fc74a7664e832ae18f65","registro_original":{"id_fonte":"000894328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953667","numero_registro":"202403919209","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO\nRECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O\nENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO\nMANTIDA. .\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que\nnão há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico\nprivilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de\npena, bem como a fixação de regime inicial mais brando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas\ncorpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista\nno §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado\npelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado\ncom base em elementos concretos:\n- Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha,\n13,51g de cocaína e 2,22g de crack);\n-Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada\npela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias\nentorpecentes;\n-Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam\natuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias\ndemonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o\nafastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com\na jurisprudência do STJ.\n6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua\nfixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a\nquantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o\ncontexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação\nidônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do\nCódigo Penal.\n7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o\ntráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento\nilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de\nofício.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c542156edcd615b2c3d970e25f98120114c933dd93bf3330b8de1088b875aeba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
