# Registro público: STJ — 960598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e576ac539f6dcf0d51c5b8ac65fcd3ed74a480690f4417885de9dd8595dbf0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, mediante a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente foi acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, com
apreensão de 7,41 gramas de cocaína. A defesa alega que a prisão
preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem
considerar as peculiaridades do caso concreto.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da
pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do
CPP.
5. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
6. No caso, a apreensão de 7,41 gramas de cocaína não configura
periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida
extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas
cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. 7,41 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, mediante a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente foi acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, com
apreensão de 7,41 gramas de cocaína. A defesa alega que a prisão
preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem
considerar as peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da
pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do
CPP.
5. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
6. No caso, a apreensão de 7,41 gramas de cocaína não configura
periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida
extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas
cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
