{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80026,"origem":"stj","sha256_origem":"914051a3d6f27db9eebea69ee982787eabea69a829d81378cf3492b90c2319bc","registro_original":{"id_fonte":"000894330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962583","numero_registro":"202404418896","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos\npacientes por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e\n35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão\nde 3.424,68g de maconha, 937,48g de cocaína e 281,99g de crack,\nalém do risco de reiteração delitiva, dado que os pacientes são\nreincidentes específicos.\n3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o habeas\ncorpus com base na Súmula 691 do STF, por não haver manifesta\nilegalidade nas decisões de origem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndos pacientes, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no\nrisco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal\npassível de revisão em agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\nda 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante\nilegalidade.\n6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que\nindicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, não\nhavendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula\n691 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva fundamentada na gravidade\nconcreta do delito e no risco de reiteração delitiva não configura\nconstrangimento ilegal, não sendo cabível habeas corpus contra\ndecisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade\".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art.\n312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0495d1cfca82c7feb6e0a6edfa9dd8136234dce4b0eda293adce57ad08d23e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
