{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80028,"origem":"stj","sha256_origem":"16a6ebf2019b1ed024a0618d9a7e3ce9dffa54f025f2e5f2e3e1a089f03fe021","registro_original":{"id_fonte":"000894332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950641","numero_registro":"202403757525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de\nflagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação\nda prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A\nProcuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual\nmanifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na\nvariedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia\nda ordem pública;\n(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula\n182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme\norientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma\ndo STF.\n4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,\nevidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande\nquantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de\nveículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de\nreiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da\nordem pública.\n5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do\nCPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de\nreiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a\njurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis,\ncomo primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da\nprisão preventiva quando devidamente fundamentada.\n6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria\nrevolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via\ndo habeas corpus.\n7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser\nconhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos\nfundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante\nlimitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente\nos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso.\n8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não\nsão suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ,\nconforme entendimento pacificado desta Corte.\nV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373e67371562c75d642d12e2cfef338857c1d23c107659587657269a97c5af9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
