# Registro público: STJ — 959293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ee1e33966422355cc9359ed34d7d2ceae85860835695871f202577dbfff26e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta
ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão
preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98
gramas de cocaína.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em mandado de segurança.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de
origem, justificando a manutenção da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida
quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade
do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados:  RISTJ,
art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta
ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão
preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98
gramas de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de
origem, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida
quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade
do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados:  RISTJ,
art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
