{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80032,"origem":"stj","sha256_origem":"9278127b73ddd691df221301f335f5815a855087355b9a3ac07735c87b1a330f","registro_original":{"id_fonte":"000894336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816715","numero_registro":"202301264189","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE\nILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS\nSUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO\nDE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa alegando nulidade da prova\nobtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, ilegalidade na\ncondenação pela posse de munição em razão de sua inexpressiva\nquantidade e atipicidade da conduta, além de erro na aplicação da\ndosimetria da pena, especificamente na consideração da reincidência\ne na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em\ndomicílio sem mandado para prisão em flagrante foi ilegal; (ii) se a\nposse de pequena quantidade de munição configura crime em contexto\nde tráfico de drogas; e (iii) se a dosimetria da pena observou\ncorretamente a agravante da reincidência e a inaplicabilidade da\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado\njudicial para flagrante de crime permanente, como o tráfico de\ndrogas, desde que fundadas suspeitas sejam confirmadas por\ndiligências prévias, conforme ocorrido no caso em que os policiais\nobservaram intensa movimentação suspeita e comportamentos típicos de\nnarcotráfico. Assim, inexiste nulidade na diligência.\n4. A posse de munição é considerada crime de perigo abstrato,\nprescindindo da comprovação de lesividade concreta. O contexto de\napreensão, vinculado ao tráfico de drogas, reforça a tipicidade da\nconduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.\n5. A consideração de reincidência para exasperar a pena, com base em\ncondenação anterior, é legítima quando respeitado o período\ndepurador previsto no art. 64, I, do CP. No caso, embora a extinção\nda pena da condenação anterior conste sem data específica, o\nrecorrente não comprovou a fluência do período depurador.\n6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que\nexige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a\nprimariedade.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b64dd5b0fc386b343f781c54d25f97cfe5877d9bbf1512e6b34d5d1ffecca3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
