{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80033,"origem":"stj","sha256_origem":"b83f0a3e37d3078dcff5b719c9f22ce3367e689e53d292b2e359a1fa7fa86c3c","registro_original":{"id_fonte":"000894337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820718","numero_registro":"202301453441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (19KG DE MACONHA, 2KG DE\nCOCAÍNA E 2KG DE CRACK) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO\nCOM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\nacusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia cautelar.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base em provas documentais e\ntestemunhais que indicam a prática de tráfico de drogas e posse de\narmas, justificando a medida extrema.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a\npericulosidade do acusado.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e está\nfundamentada em elementos concretos que indicam o \"fumus comissi\ndelicti\" e o \"periculum libertatis\".\n5. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam\na manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta delituosa e da\npericulosidade do acusado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5380013a5216b579d41062e9d22fa0b3cc7f134e6bf56bb32c3cb4d4f8f7cb66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
