# Registro público: STJ — 820718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83f0a3e37d3078dcff5b719c9f22ce3367e689e53d292b2e359a1fa7fa86c3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em provas documentais e
testemunhais que indicam a prática de tráfico de drogas e posse de
armas, justificando a medida extrema.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade do acusado.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando não assume natureza de antecipação de pena e está
fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
5. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam
a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da
periculosidade do acusado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (19KG DE MACONHA, 2KG DE
COCAÍNA E 2KG DE CRACK) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em provas documentais e
testemunhais que indicam a prática de tráfico de drogas e posse de
armas, justificando a medida extrema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando não assume natureza de antecipação de pena e está
fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
5. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam
a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da
periculosidade do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
