# Registro público: STJ — 826295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda7844ae595086b12190f466c78b3ce46ff9396dff88532551a56371d0e8865

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado.
3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis
à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena,
considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga
apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi
considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se
em inidoneidade. Precedentes.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado.
3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis
à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena,
considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi
considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se
em inidoneidade. Precedentes.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
