# Registro público: STJ — 849572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868bf30114e0f85049dd1fc5063d321dc2c6233bd6b5addd54a0cc5515a81629

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da
quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 porções de cocaína,
63 pedras de crack, 11 porções de maconha) e da necessidade de
garantir a ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares
menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra
automaticamente do caráter abstrato do crime.
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade
de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg no HC
716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022;
STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª
Turma, DJe 30/03/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS (58 PORÇÕES DE COCAÍNA, 63 PEDRAS DE CRACK, 11
PORÇÕES DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da
quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 porções de cocaína,
63 pedras de crack, 11 porções de maconha) e da necessidade de
garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares
menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra
automaticamente do caráter abstrato do crime.
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade
de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg no HC
716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022;
STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª
Turma, DJe 30/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
