{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80036,"origem":"stj","sha256_origem":"8c34b8ec2f07c9559d147da68c1a1bf809161cb46ba767d843da5d3b31c73749","registro_original":{"id_fonte":"000894340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869660","numero_registro":"202304159110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO\nCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues,\ncondenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente\nfechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A\ndefesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena\nmediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem\ndireito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da\nquantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam\nsua possível participação em organização criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi\nadequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na\ngrande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas\ncircunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em\norganização criminosa.\n5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico\nprivilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito\nindicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente\nquando há evidências de participação em esquema organizado de\ntráfico.\n6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto\npara agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico\nprivilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único\nelemento a afastar a minorante em espécie.\n7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das\ninstâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado\nnão é viável na via estreita do habeas corpus.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9019192f069bac97b9945a049c1ef3068802e2d4b9e026475560b6c5c4f979fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
