{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80037,"origem":"stj","sha256_origem":"15bc8ebf6b705a612f852ccc5c318a741c1fbc4fc0a83018b1cc6484c48eb01e","registro_original":{"id_fonte":"000894341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876183","numero_registro":"202304490846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE\nDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime\nde tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o\ndelito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido\nfundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes\napreendidos seria compatível com o uso pessoal. Alternativamente,\nrequer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto\nconstrangimento ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal\npara rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,\nconsiderando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para\nuso pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia\nconstitucional.\n4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no\ncaso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal,\nsituação não verificada nos autos.\n5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas\npara consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que\nnão comporta dilação probatória.\n6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo\na quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das\ncircunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para\nfundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis\ncom a posse para consumo pessoal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"951ec1d1352030feeb46f33914a5e22dd7a73d146d0288b1611e56555114bc26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
