{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80038,"origem":"stj","sha256_origem":"fbfb1df7a81558233fd0f11e03cd02328b1d8f31e235a7f9ca692f69025ce900","registro_original":{"id_fonte":"000894342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931304","numero_registro":"202402695171","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE\nFOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DA MENORIDADE RELATIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao\nreconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da\nredutora do tráfico privilegiado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o\nrecurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu\nà atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na\ndosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não\naplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não\nreconhecimento da atenuante da menoridade relativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na\npena-base.\n6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente\nfundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada\npela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi\nempregado na execução do crime.\n7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo\nTribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar\nsupressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95ca984e8cb28726249d150aff6508f9efe07f28d1409b9a3d75ed3bb42b78b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
