{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80041,"origem":"stj","sha256_origem":"09a12af5d27e586a17fd302fdfc326dc0f68d997a7ba752ca1374c79b93d0603","registro_original":{"id_fonte":"000894345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"957170","numero_registro":"202404114251","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO\nADEQUADA EM 1/2.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses\nde reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de\ndrogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa\nalega erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico\nprivilegiado, requerendo aplicação de fração favorável.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.\nIII. Razões de decidir\n3.  A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2,\ncom base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína),\nalém de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e\nmanuscritos contábeis), caracterizando uma conduta que justifica o\npatamar adotado.\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a\nadequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9389dcc9f257c6a582b7ee7b419d96b3874b6aab87a78f9549e284e47c30e912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
