{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80042,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f3a1a086fe47dbdb14b9fc03b3b7288db3af89c64cf759b0cc191216f3f718","registro_original":{"id_fonte":"000894346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037378","numero_registro":"202203520540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO.\nREFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O\nREPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA\nPENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nSANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO\nDEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA\nMANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS\nOCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO\nA TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE\nPEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E\nINSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO\nOBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA\nAMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial\nprovimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do\nrepouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e\nmigrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de\ncircunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3\nanos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.\n2. \"Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa,\nafastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso\nnoturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto\n- delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -,\nconsiderar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde\nque, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na\nsentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como\nocorreu na hipótese\" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não\nultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a\nreprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem\ncomo que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado,\ndescabe falar em reformatio in pejus.\n4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a\nobrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou\nindireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo\nsupri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste\nSTJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de\ndestruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros\nelementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.\n5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi\nouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi\nrompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.\nExame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n6. Segundo orientação desta Corte, \"o tempo transcorrido após o\ncumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância\njudicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do\nsistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na\nreincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou\ntemporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período\ndepurador quinquenal\" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 28/06/2018).\n7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte\nde Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de\ncondenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da\nreincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a\naplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como\nparâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a\nextinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.\n8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da\ndata da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a\ntítulo de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006,\ncom trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria.\nDiante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art.\n5º, XLVII, \"b\", da Constituição Federal, que veda penas de caráter\nperpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.\n9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem\nentendimento firme no sentido que \"a fixação de valor mínimo para\nreparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de\npedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução\nprobatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de\ndefesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado\nou a indicação de quantum diverso\" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de\n28/06/2018).\n10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar\no quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou\nmoral). Afastamento do montante fixado a título de indenização\nmínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta\nCorte.\n11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes\nconsiderados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3\nanos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.\n12. Recurso conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a9f2f158ac9526b9429a7b0029aa0824d2c4073f6281e3b4de3075e2f1f94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
