# Registro público: STJ — 2037378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f3a1a086fe47dbdb14b9fc03b3b7288db3af89c64cf759b0cc191216f3f718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894346
- **Número de registro na fonte:** 202203520540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O
REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA
PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS
OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO
OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do
repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e
migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de
circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3
anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa,
afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso
noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto
- delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -,
considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde
que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na
sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como
ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não
ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a
reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem
como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado,
descabe falar em reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a
obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou
indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo
supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste
STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de
destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros
elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi
ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi
rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.
Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o
cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância
judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/06/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte
de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de
condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da
reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a
aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como
parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a
extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da
data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a
título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006,
com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria.
Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art.
5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter
perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem
entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de
pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução
probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de
defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado
ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de
28/06/2018).
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar
o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou
moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização
mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta
Corte.
- **Item 11 (texto oficial):** Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes
considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3
anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O
REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA
PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS
OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO
OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do
repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e
migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de
circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3
anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
2. "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa,
afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso
noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto
- delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -,
considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde
que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na
sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como
ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não
ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a
reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem
como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado,
descabe falar em reformatio in pejus.
4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a
obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou
indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo
supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste
STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de
destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros
elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.
5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi
ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi
rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.
Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o
cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância
judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do
sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou
temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período
depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/06/2018).
7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte
de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de
condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da
reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a
aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como
parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a
extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.
8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da
data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a
título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006,
com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria.
Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art.
5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter
perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.
9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem
entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de
pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução
probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de
defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado
ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de
28/06/2018).
10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar
o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou
moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização
mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta
Corte.
11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes
considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3
anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
