{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80043,"origem":"stj","sha256_origem":"e48011f957d5113b57df9e5b69baca6da3451c9dd22ade886cac6ca127fe3a10","registro_original":{"id_fonte":"000894347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111382","numero_registro":"202304215822","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO\nQUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO\nQUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART. 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II;\nART. 155, § 4º, I; ART. 157, § 2º, V E ART; 155, § 4º, I, TODOS DO\nCÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS\nSOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE\nPROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO.  RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às\nvítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem\nespecificação de valor na denúncia.\n2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da\nampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não\nfoi objeto de produção de provas e debate processual, e que não\nhouve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de\nindenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer\nsem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o\nprincípio do contraditório.\nIII. Razões de decidir\n4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos\ntermos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da\nacusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,\npara assegurar o contraditório.\n5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o\ncontraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o\nvalor sem indicação das partes.\n6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela\ntese fixada no tema repetitivo 983/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório\nmínimo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO -\nCONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1986672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61142eafad47f63da07002b825abe29fd2b568e7f35fdfb2a9d8babf04447bbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
