{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80044,"origem":"stj","sha256_origem":"83d1eb778cbfcc8297f5f92fa90daaaae1da37f1ce5885918aa5869ab4abb9ad","registro_original":{"id_fonte":"000894348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173030","numero_registro":"202403664343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREADEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria\nda pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena\nquantidade e natureza da substância apreendida (62,63g de maconha).\nA defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da\nfração aquém da máxima pela minorante do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se\ndevidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\npermite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico\nprivilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida,\ndesde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a\npena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n.\n2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS,\nrel. Min. Otávio de Almeida Toledo).\n4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a\npequena quantidade de droga apreendida (62,63g de maconha) justifica\na aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria,\nreduzindo-se proporcionalmente a pena final.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a1b8c2141150b2e9d1905350a84fdc3d071770c595b45bfe5e1b899626a7d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
