# Registro público: STJ — 2173030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d1eb778cbfcc8297f5f92fa90daaaae1da37f1ce5885918aa5869ab4abb9ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria
da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena
quantidade e natureza da substância apreendida (62,63g de maconha).
A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da
fração aquém da máxima pela minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se
devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida,
desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a
pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n.
2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a
pequena quantidade de droga apreendida (62,63g de maconha) justifica
a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria,
reduzindo-se proporcionalmente a pena final.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria
da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena
quantidade e natureza da substância apreendida (62,63g de maconha).
A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da
fração aquém da máxima pela minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida,
desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a
pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n.
2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a
pequena quantidade de droga apreendida (62,63g de maconha) justifica
a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria,
reduzindo-se proporcionalmente a pena final.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
