{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80045,"origem":"stj","sha256_origem":"c9d4a204e86fc5ebb775f18b49019a8c8dbe58b636baf29c000b7d8d889dcc57","registro_original":{"id_fonte":"000894349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005696","numero_registro":"202201675036","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.  AUMENTO DA\nPENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN\nIDEM. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.  IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por\ntráfico de drogas, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600\ndias-multa, em regime inicial fechado.\n2. O recorrente alega violação da cadeia de custódia,\ndesproporcionalidade na fixação da pena-base e negativa indevida da\naplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n3. O Tribunal de origem não analisou a tese de quebra da cadeia de\ncustódia, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.\nII. Questões em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida - 552.2 g de maconha - justifica o aumento da pena-base;\n(ii) se a utilização do mesmo argumento para afastar a aplicação da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem;\niii) se é possível fixar o regime aberto com a substituição da pena\npor restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n5. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base e afastou a\naplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de\ndroga apreendida, sem apresentar outros elementos concretos que\ncomprovassem a dedicação do recorrente ao crime.\n6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma\nfase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.\n7.  O recorrente é primário e não há elementos que demonstrem\ndedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n8.   A fixação do regime mais gravoso foi fundamentada  em razão da\nvaloração negativa de circunstância judicial (quantidade de\nentorpecente), conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006.\n9.  A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância\ndesfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no\nart. 44, inciso III, do Código Penal.\n10. Fixada a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos de\nreclusão, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena no regime\nsemiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância\njudicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º,\ndo Código Penal.\n11. Parecer favorável do Ministério Público Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido para\nreconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei\n11.343/06 e redimensionar a pena do recorrente para 2 anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, no\nvalor unitário mínimo legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4a363704fea79ee8f7a1556cd66e39911feae02fc5e68ffcefcc9fae0979c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
