{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80046,"origem":"stj","sha256_origem":"a913253429afcbdf40f8d4d6616811a94f1c9de8e7cfdd127d7889c39ec01aa9","registro_original":{"id_fonte":"000894350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016127","numero_registro":"202202310075","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nPRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA\nFIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena\nimposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na\nquantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha)\ncomo justificativa para o regime menos gravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade\nsignificativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do\nregime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade\ncom o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do\nCódigo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos\nidôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a\npena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando.\n4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a\nquantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito,\nindicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal\nmais rigorosa para a proteção da ordem pública.\n5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de\nmaconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o\nregime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ.\nIV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO\nPARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fad4d84d5d821b5add12f48144103add689493e521fccc68baf75481c114bfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
