{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80047,"origem":"stj","sha256_origem":"9d28008fd56f16d5dda2c19be9c0b7ec506e20093630b3285b23ebc4b09a14be","registro_original":{"id_fonte":"000894351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016833","numero_registro":"202202358830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA.  AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nNEXO CAUSAL. PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,\nmantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e\n10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583\ndias-multa.\n2. A defesa alega violação dos artigos 65, I e III, alínea \"d\", e\n61, II, alínea \"j\", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006, pleiteando a redução da pena, a fixação de regime\nprisional mais brando e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas é suficiente para afastar a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a\nagravante do art. 61, II, alínea \"j\", do Código Penal, foi\ncorretamente aplicada.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando\na primariedade do recorrente e o quantum de pena estabelecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Considerando a ausência de nexo de causalidade entre a prática\ndelitiva e o estado de calamidade pública, a agravante do art. 61,\nII, alínea \"j\", do Código Penal deve ser afastada da dosimetria.\n6. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é\nsuficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo\nnecessária a demonstração de elementos concretos adicionais. No\ncaso, a quantidade de 90,210 gramas de cocaína não justifica o\nafastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de\ndedicação às atividades criminosas ou integração em organização\ncriminosa.\n7. Considerando a primariedade do recorrente e o quantum de pena\nestabelecido, é cabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do\nCódigo Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9eafd2a5717e90b5f33e7a90dc5c767ffcb7903f62db8b6cc9e8fcf4a33b9fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
