{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80049,"origem":"stj","sha256_origem":"33fe63ff4a3414d4143321edc8191c4547a8ecced075f203b4d2b4ea5a3f7c62","registro_original":{"id_fonte":"000894353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025952","numero_registro":"202202874453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).\nNEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA.\nFIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),\ncom pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500\ndias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada\nexclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria\na jurisprudência do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de\ndrogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para\nafastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é\nsuficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a\nfração da redução.\n4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício\nunicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119,\n4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que\ndemonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua\nvinculação com organização criminosa.\n5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em\nobservância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a\nquantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o\nafastamento do benefício.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3abc8d19d0a4dcedf9eb9a35b9205124f2043594d54096240d5aa71c6973271e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
