# Registro público: STJ — 2025952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33fe63ff4a3414d4143321edc8191c4547a8ecced075f203b4d2b4ea5a3f7c62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500
dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria
a jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de
drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é
suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a
fração da redução.
4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício
unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119,
4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que
demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua
vinculação com organização criminosa.
5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em
observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a
quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o
afastamento do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500
dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria
a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de
drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é
suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a
fração da redução.
4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício
unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119,
4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que
demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua
vinculação com organização criminosa.
5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em
observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a
quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o
afastamento do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
