# Registro público: STJ — 1950520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4f8180a7b2d0cd0977164976c4cb1a0fb2a99ba7464705c76969c70fa8289b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
CONTRATUAIS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de
que não há falar em abusividade na cobrança de encargos contratuais,
demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
CONTRATUAIS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de
que não há falar em abusividade na cobrança de encargos contratuais,
demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
