{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80050,"origem":"stj","sha256_origem":"dc9ff4388231fca95f6ec895f474b571db629d3c4ef8a18caba812791f012f21","registro_original":{"id_fonte":"000894354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026372","numero_registro":"202202891299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.\nAGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE APROVEITAMENTO DA PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO CRIME.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR O\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da\nLei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. A defesa alega\ninsuficiência probatória, ausência de conexão entre o crime e o\nestado de calamidade pública, e fundamentação inidônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve\ninsuficiência probatória para a condenação; (ii) avaliar a aplicação\nda agravante do estado de calamidade pública; e (iii) analisar a\nfundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em\ncurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto à insuficiência probatória, o Tribunal de origem confirmou\na condenação com base em depoimentos consistentes dos policiais e\nprovas materiais, como o auto de prisão em flagrante, auto de\nexibição e apreensão, e laudos toxicológicos. O depoimento de\npoliciais é considerado meio idôneo e suficiente para embasar a\ncondenação quando colhido sob o contraditório e em consonância com\noutras provas dos autos.\n4. Em relação à agravante do estado de calamidade pública (art. 61,\nII, j, do Código Penal), esta Corte entende que sua aplicação exige\ncomprovação de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade\npara facilitar ou intensificar a prática criminosa, o que não\nocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem aplicou a agravante\napenas em razão da vigência da pandemia, sem demonstrar qualquer\nconexão entre a calamidade e o delito. Assim, deve ser afastada a\nincidência da agravante.\n5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006), a jurisprudência desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal é firme no sentido de que inquéritos e ações penais\nem curso não podem ser considerados para impedir o benefício, sob\npena de violação ao princípio da presunção de inocência. A dedicação\na atividades criminosas deve ser comprovada por outros elementos\nconcretos. No caso, a existência de ação penal pendente de trânsito\ncontra o recorrente não constitui fundamento válido para afastar o\nredutor.\n6. Considerando que o réu é tecnicamente primário, com a quantidade\nde droga apreendida totalizando 6,39g de cocaína, e ausentes outros\nelementos que demonstrem sua dedicação ao tráfico, deve ser aplicada\na causa de diminuição de pena na fração de 2/3.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0713d97d52da0ce345acd446d1d022ca300a70a79540c73ae742720da35cc8e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
