# Registro público: STJ — 2026430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894355
- **Número de registro na fonte:** 202202894308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime
inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime
semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e
da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial
fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o
regime mais gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias
judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga
apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza
e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos
para justificar a imposição do regime inicial fechado.
4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a
reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado.
5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica
manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é
fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo
Código Penal e pela jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime
inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime
semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e
da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial
fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias
judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga
apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza
e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos
para justificar a imposição do regime inicial fechado.
4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a
reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado.
5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica
manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é
fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo
Código Penal e pela jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e
- **SHA-256 do comentário:** 957f6c98f9fbc1c8441dcb1af683b20dc9acb11b93f6c92e55eb398cc41b1ba2
