{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80052,"origem":"stj","sha256_origem":"2586ab19e8a9b5196bc84def16b2f0df03dffd0c17dff054390fef6cdf7b0b4d","registro_original":{"id_fonte":"000894356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028495","numero_registro":"202203003989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTOS\nGENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE APENAS NA NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),\nreduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,\ncom aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em\n1/3, devido à natureza da droga (cocaína). A defesa alega ausência\nde fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências\ndo crime e pleiteia a aplicação da causa de diminuição na fração\nmáxima de 2/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração\nnegativa das consequências do crime, com base em fundamentos\ngenéricos, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se a\nmodulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/3,\nconsiderando apenas a natureza da droga, encontra amparo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nindividualização da pena é passível de revisão em recurso especial\napenas quando há flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente\nem casos de fundamentação genérica na valoração de circunstâncias\njudiciais.\n4. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime\nfoi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal\ndo tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à\nsociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme\nentendimento pacífico do STJ.\n5. Quanto à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a jurisprudência do STJ entende\nque a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente,\nnão autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de\n2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem\nmaior reprovabilidade.\n6. No caso, a quantidade de 75,656g de cocaína e a ausência de\nelementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou\nassociação criminosa justificam a aplicação da causa de diminuição\nno grau máximo, de 2/3.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa311a67ca583111312d4d667770224388af159a3cb8af67f8976fa9cc8b250d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
