# Registro público: STJ — 2031691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d421ef2ac381ad855e5fff22f1f74e14179bc425faa127ddb9b70895d0416ae5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a
dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e
Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira
fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base
com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências
do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em
razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão
e 40 buchas de maconha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa,
poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar
circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de
proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base
diante da exclusão de certas valorações negativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar
circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir
proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da
pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas
negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em
recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS).
4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à
apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a
pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5
anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico
Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da
Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA,
PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542
DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a
dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e
Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira
fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base
com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências
do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em
razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão
e 40 buchas de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa,
poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar
circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de
proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base
diante da exclusão de certas valorações negativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar
circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir
proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da
pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas
negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em
recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS).
4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à
apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a
pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5
anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico
Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da
Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA,
PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542
DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
