{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80055,"origem":"stj","sha256_origem":"516308b44c2fb835c332661137fd15aecf1c5f475e28dd7371adb5520d2a26d2","registro_original":{"id_fonte":"000894359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033813","numero_registro":"202203330800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA.\nQUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.  REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da\npena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição\nprevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico\nprivilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de\norigem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do\nmínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga\n(crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e\n2 pés de maconha), além de impor o regime fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a\nproporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na\nnatureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida;\n(ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a\nquantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base.\nContudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade\nda droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com\nfundamento na natureza da substância viola os princípios da\nproporcionalidade e individualização da pena.\n4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5\ngramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da\npena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente\nmostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no\nmínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.\n5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à\natividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito\naparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada\npor sua própria tia.\n6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o\nréu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência\nde circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime\nsemiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º,\ndo Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA\nDO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO\nPARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac0d20fdc123a688d77e495c84b40340ba327ab9fad124480d8184ad552e29c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
