{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80057,"origem":"stj","sha256_origem":"e109f2fe84096d356ad9ce0bce50e8ba7f27670096c921c1c62930ad8a54caea","registro_original":{"id_fonte":"000894361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036695","numero_registro":"202203448520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.\nIMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,\nno qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de\nProcesso Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de\nprovas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao\nreconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo\napreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para\no tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio\njurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto\nà aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar\nse há fundamento suficiente para a restituição do veículo\napreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de\nprovas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo\nfático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a\nparte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a\napresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e\ndivergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus\nnão são admitidos para comprovação do dissídio.\n4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de\nfundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o\npermissivo constitucional aplicável nem o dispositivo\ninfraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência\nda Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por\ndeficiência de fundamentação.\n5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória,\na análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme\nestabelecido pela Súmula 7 do STJ.\n6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva\nquantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em\natividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o\ntráfico privilegiado.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bad9c354d2e3959ac4ad5a3f001a7b8d4edd7769c294293986f5a02fd85c357f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
