# Registro público: STJ — 2036695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e109f2fe84096d356ad9ce0bce50e8ba7f27670096c921c1c62930ad8a54caea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894361
- **Número de registro na fonte:** 202203448520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de
provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo
apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para
o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio
jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar
se há fundamento suficiente para a restituição do veículo
apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de
provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a
parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a
apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e
divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus
não são admitidos para comprovação do dissídio.
4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de
fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o
permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo
infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória,
a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva
quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em
atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o
tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de
provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo
apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para
o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio
jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar
se há fundamento suficiente para a restituição do veículo
apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de
provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a
parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a
apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e
divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus
não são admitidos para comprovação do dissídio.
4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de
fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o
permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo
infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória,
a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva
quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em
atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o
tráfico privilegiado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
